Lei Rouanet
Lei Federal de Incentivo à Cultura
Um dos mecanismos da Lei Federal 8.313/91, que instituiu o Pronac – Programa Nacional de Apoio à Cultura, é o incentivo a projetos culturais, que permite às empresas tributadas com base no Lucro Real (apuração anual ou trimestral) deduzir até 4% do Imposto de Renda devido com investimento em projetos culturais aprovados pelo Ministério da Cultura. Pessoas físicas que fazem sua declaração de imposto de renda pelo modelo completo também podem fazer uso da lei, no limite de até 6% do imposto devido, no fim de cada ano fiscal.
Importante
Os projetos analisados e aprovados pelo Ministério da Cultura têm uma série de requisitos técnicos para cumprir, com limites de orçamento, prazo de execução, prestação de contas detalhadas, regras para divulgação, acessibilidade, democratização de acesso e distribuição.
A Lei Rouanet não envolve o repasse de dinheiro do Ministério da Cultura a projetos. Por se tratar de uma lei de incentivo fiscal, o proponente (produtor, artista ou ONG) que aprova um projeto nessa lei recebe do Ministério a chancela para poder captar patrocínio exclusivamente junto a empresas tributadas por lucro real e pessoas físicas que utilizem o modelo completo da declaração. Os projetos só têm liberação para execução após atingirem uma porcentagem mínima do seu valor total aprovado.
A experiência e conhecimento adquiridos em 25 anos de atuação contínua com leis de incentivo faz da Direção Cultura o parceiro ideal para construção de parcerias sólidas e responsáveis entre proponentes e patrocinadores.
Quem pode patrocinar um projeto cultural aprovado em lei de incentivo federal?
Exclusivamente empresas tributadas por lucro real e pessoas físicas que declaram pelo modelo completo seu Imposto de Renda.
Quais os primeiros passos para patrocinar um projeto?
O projeto precisa estar aprovado pelo Ministério da Cultura e com prazo de captação válido. Isso pode ser conferido no site do próprio MinC e/ou no Diário Oficial da União. O patrocinador precisa fazer um depósito na conta bancária do projeto até o último dia útil do mesmo exercício fiscal que gerou o imposto de renda.
Quais benefícios para minha empresa ao patrocinar um projeto cultural?
Além de contar com um recurso financeiro que não sai do orçamento da empresa, por ser destinação de imposto a pagar, o patrocinador ganha uma série de contrapartidas, que pode incluir desde a divulgação da sua marca, a associação da imagem com projetos de cunho cultural, cota de ingressos, apresentações ou exemplares do projeto, e também a possibilidade de exercer a responsabilidade social corporativa de modo prático, objetivo e transparente, inclusive no entorno de sua comunidade.
Posso alinhar o projeto cultural às minhas ações de marketing e de responsabilidade social corporativa?
Sim. É possível patrocinar mais de um projeto e a empresa pode escolher iniciativas que estejam mais alinhadas às diretrizes e estratégias de responsabilidade social corporativa e ESG de sua organização.
Esse planejamento e orientação fazem parte dos serviços que a Direção Cultura desenvolve, apoiando as empresas em todas as etapas do uso das leis de incentivo.
Lei Rouanet
Fundo do Idoso
O que é
Criado pela Lei do Idoso (Lei nº10.741-2003) o Fundo do Idoso se destina a financiar programas e ações voltadas à pessoa idosa, com o objetivo de assegurar os seus direitos sociais e criar condições para promover sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade.
Como funciona
Os fundos são regidos pelos respectivos conselhos municipais e possibilitam que empresas tributadas por lucro real destinem até 1% do Imposto devido a projetos que integram estes fundos. Assim como ocorre com os Fundos da Criança, cada conselho estabelece sua própria regra no que concerne à possibilidade do incentivador poder ou não escolher para qual projeto (entidade) o recurso será destinado.
Se sua empresa pretende usar o Fundo do Idoso, entre em contato com nossa equipe para saber como proceder.
Pessoa Física
Pessoas físicas que declaram pelo modelo completo podem destinar até 6% do IRPF devido aos Fundos. Caso o contribuinte pessoa física opte por fazer a destinação no ato da declaração do imposto de renda e não no fim do ano fiscal, esse limite passa a ser de 3%, e compreende os dois fundos: idoso e/ou criança e adolescente.
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